segunda-feira, 3 de setembro de 2007

3. PARCELAMENTO ESPECIAL PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL


3. PARCELAMENTO ESPECIAL PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
3.1. Será concedido parcelamento de débitos para ingresso no Simples Nacional?
A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 prevê a concessão de parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, observado o seguinte:

deve ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente no período de 02.07.2007 a 20.08.2007;
pode ser concedido em até 120 parcelas mensais e sucessivas;
abrange débitos não parcelados anteriormente, relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 da LC nº 123, de 2006 (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, Contribuição para a Seguridade Social patronal, ICMS e ISS) de responsabilidade da ME ou EPP;
o parcelamento envolve os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.05.2007;
o valor mínimo da parcela mensal será de até R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, alcançando inclusive débitos inscritos em dívida ativa;
o requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional;
o deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado à apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo e ao pagamento da primeira parcela.
Notas:
O indeferimento do pedido de parcelamento acarreta a exclusão do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01.07.2007.
Relativamente aos demais tributos não incluídos no Simples Nacional (IPTU, IPVA, II, taxas e outros), a regularização dos débitos deverá observar as condições estabelecidas pelas legislações dos respectivos entes federativos.

3.2. OS DÉBITOS DO SIMPLES FEDERAL, BEM COMO DOS REGIMES SIMILARES DE ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), PODEM SER PARCELADOS PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL?
Somente poderão ser objeto do parcelamento especial previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.05.2007. Os demais débitos tributários poderão ser parcelados, porém nas condições estabelecidas pelas legislações dos respectivos entes federativos.

3.3. OS DÉBITOS RELATIVOS AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS 31.05.2007 PODERÃO SER PARCELADOS?
Somente poderão ser objeto do parcelamento especial previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.01.2006. Os demais débitos tributários poderão ser parcelados, porém nas condições estabelecidas pelas legislações dos respectivos entes federativos.

3.4. TODAS A MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) PODEM PARCELAR SEUS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PREVISTAS PELO SIMPLES NACIONAL?
Não. Apenas as ME e EPP que comprovem pedido de opção pelo Simples Nacional poderão parcelar os seus débitos na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. O parcelamento deverá ser requerido do primeiro dia útil de julho de 2007 até o dia 20 de agosto de 2007. Em qualquer outra hipótese, os débitos tributários deverão ser parcelados nos termos das legislações dos respectivos entes federativos

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