terça-feira, 4 de setembro de 2007

4. RECEITA BRUTA


4. RECEITA BRUTA
4.1 O QUE SE CONSIDERA RECEITA BRUTA PARA FINS DO SIMPLES NACIONAL?
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Notas:
Para fins de enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deve ser considerada a receita bruta em cada ano-calendário.
Para fins de determinação da alíquota, deve-se considerar a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.

4.2 NO CASO DE INÍCIO DE ATIVIDADE NO ANO-CALENDÁRIO DA OPÇÃO, QUAL O LIMITE DA RECEITA BRUTA A SER CONSIDERADO PELAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)?
Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Ou seja, os limites de ME e de EPP serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 e de R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Exemplos:
A empresa P.A.T.T.A. Ltda inicia atividade no dia 05/09/2007. Considera-se o período de 4 meses completos (setembro, outubro, novembro e dezembro), Logo, o limite de EPP para essa empresa, nesse ano-calendário é de R$ 800.000,00.
A empresa de comércio de roupas infantis P.A.U.L.A. Ltda entra em atividade no dia 15/12/2007. Considera-se o período de um mês completo (dezembro). Logo, o limite de EPP para essa empresa, nesse ano-calendário, é de R$ 200.000,00.
O restaurante F.A.F.A. Ltda iniciou atividade no mês de abril de 2007. Totalizou receita bruta durante os meses de abril, maio e junho no valor de R$ 700.000,00. Essa empresa poderá optar pelo Simples Nacional em julho de 2007? Sim. Entretanto, essa empresa não poderá ultrapassar nesse mesmo ano-calendário o limite de R$ 1.800.000,00 (R$ 200.000,00 x 9 meses), hipótese em que estaria excluída do Simples Nacional.
Notas:
No caso de início de atividade no ano-calendário anterior ao da opção pelo Simples Nacional os limites também deverão ser proporcionalizados.
Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses do período compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
Na hipótese de a receita bruta no ano-calendário de início de atividade não exceder em mais de 20% o limite de que trata o item 2, a pessoa jurídica não estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, porém estará excluída do Simples Nacional a partir do ano-calendário subseqüente.

4.3 PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL, QUANDO DA OPÇÃO PELO REGIME, DEVE-SE CONSIDERAR A RECEITA BRUTA DE QUAL ANO-CALENDÁRIO?
Deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção.(Ver pergunta nº 4.2 ).

4.4 OS LIMITES DE RECEITA BRUTA PARA ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PODERÃO SER DIFERENCIADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS?
Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de limites diferenciados (sublimites) de receita bruta (de até R$ 1.200.000,00 ou de até R$ 1.800.000,00), conforme sua participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro, apenas para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios.

Ressalte-se que para efeito de enquadramento no Simples Nacional, bem como para recolhimento dos tributos federais, o limite é sempre de R$ 2.400.000,00.

Nota:
A opção pelos Estados por sublimite implicará a adoção desse mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados.

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